Foto: Comunicação VNFC

Com o Vila Nova acusado de injúria, confira o que diz o Código Brasileiro de Justiça Desportiva

Sendo acusado de injúria racial em evento ocorrido contra o Brusque, o árbitro da partida relatou em súmula que supostamente ocorreu um ato racista por parte de um dirigente colorado. Acusação que está correndo na justiça civil e deve ser investigada também pela justiça deportiva.

Com isso, confira o que o Código Brasileiro de Justiça Desportiva diz na íntegra sobre acusações de injúria racial, artigo 243-G.

Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Incluído pela Resolução CNE 29 de 2009). PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Resolução CNE 29 de 2009). § 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE 29 de 2009).  § 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias. (Incluído pela Resolução CNE 29 de 2009).  § 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170.

 

Tendo em vista que não há provas físicas, apenas o relato de uma pessoa e comparando com outras condenações referentes a mesma acusação, é muito difícil uma condenação. Outro fator é que quando ocorre condenações, há grande diferença entre as penas. Alguns clubes levaram multa de 2 mil reais, outros de 100 mil e até perda de mando.